Na Legislação brasileira há atualmente duas principais leis de incentivos fiscais que trazem benefícios para pessoas físicas e jurídicas: a Lei de Incentivo à Cultura nº 8313/91 e A Lei de Incentivo ao Esporte nº 11.438/06.
O grande destaque desta Lei nº 8313/91, conhecida também por Lei Rouanet (em homenagem ao seu criador, o embaixador Paulo Sérgio Rouanet), é a politica de incentivos fiscais que possibilita as pessoas jurídicas e fisíca aplicarem uma parte do Imposto de Renda devido em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Os Programas e Projetos devem ser inscritos e prevê como benefícios às Empresas: abatimento de 100% do valor incentivado até o limite de 4% do Imposto de Renda devido (a empresa deve ser tributada com base no lucro real), sendo que a dedutibilidade alcança até 40% nas doações e 30% nos patrocínios.
A pessoa física também poderá financiar projetos culturais: 100% do valor do incentivo poderá ser deduzido de seu Imposto de Renda, com limite de até 6% do imposto devido (a declaração do contribuinte deve ser do tipo completa), sendo que a dedutibildade alcança até 80% nas doações e 60% nos patrocínios.
A Lei de Incentivo ao Esporte, regulamentada pelo Decreto 6.180/07, prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos elaborados por entidades do setor, após aprovados por uma Comissão Técnica composta por representantes governamentais e membros do setor desportivo e paradesportivo.
Os aportes financeiros poderão ser promovidos, de acordo com a Lei, de duas formas: via doação, que é a transferência gratuita de valores sem publicidade e via patrocínio, que é a transferência gratuita de valores com publicidade.
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão deduzir os valores despendidos no investimento em projetos desportivos e paradesportivos, à título de doação ou patrocínio, de até 1% do IRPJ devido. As pessoas físicas poderão deduzir os valores em até 6% do IR devido.
Assim, configuram-se as leis de incentivo fiscal como uma forma alternativa de recolhimento do imposto de renda (IR), ou seja, ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os contribuintes poderão destinar um percentual do valor devido à título de imposto de renda “diretamente” em benefício de projetos desportivos e culturais previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou doação), e, em seguida, abater os desembolsos no momento do recolhimento/ajuste, ou, em sendo o caso, obter sua restituição; servindo como mais uma estratégia (política pública) para o desenvolvimento do esporte e cultura no Brasil.
_____________________________________________
Texto por Clarissa Cordenonzi de Quadros
Integrante da equipe Koch Advogados Associados S/S.
Publicado no JC Contabilidade
Porto Alegre, novembro de 2010.
0 comentarios:
Postar um comentário