PRONAC é a sigla para o Programa Nacional de Apoio à Cultura, foi implementado pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), com a finalidade de estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional.
O PRONAC estabelece os mecanismos de apoio: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), Incentivo Fiscal e Fundo Nacional da Cultura (FNC). O primeiro consiste na comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, de cunho comercial, com participação dos investidores nos eventuais lucros, mas, até o momento, não foi implementado.
- Estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
- Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
- Apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
- Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
- Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
O Incentivo Fiscal, também chamado de Renúncia fiscal ou Mecenato, é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.
No mecanismo do Incentivo Fiscal, as propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SalicWeb), disponível no site do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br)
Podem apresentar propostas pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG’s, Organizações Culturais etc.).
Os projetos culturais via Incentivos Fiscal, podem ser apoiados por pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda ou por pessoas jurídicas, por meio de doações ou patrocínios. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir valores de até 4% de seu Imposto de Renda e as pessoas físicas podem abater percentual de até 6%, seguindo os limites da legislação referente ao Imposto de Renda. De acordo com o artigo 26 da Lei Rouanet (Lei 8.313/91), empresas podem deduzir 30% do valor patrocinado e 40% do valor doado. Já as pessoas físicas podem deduzir 60% do valor patrocinado e 80% do valor doado. Nestes casos, as pessoas jurídicas poderão abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União permite às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao Fundo Nacional da Cultura.
Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de doações e patrocínios.
As doações e os patrocínios na produção cultural atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União permite às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao Fundo Nacional da Cultura.
Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de doações e patrocínios.
As doações e os patrocínios na produção cultural atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
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